Senhor(a) Economista,

 

1. A Resolução Cofecon nº 1.902/2013 define obrigações junto ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) para pessoas físicas e jurídicas que trabalham com Economia e Finanças.

2. O ato normativo mencionado é a regulamentação decorrente da Lei nº 9.613 de 3/3/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; sobre a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o COAF e dá outras providências.

3. O artigo 3º da Resolução Cofecon nº 1.902/2013 determina que as pessoas físicas e jurídicas prestadoras dos serviços de Economia e Finanças avaliem a existência de situações de suspeição, ou avaliem se as conheceram durante suas atividades no exercício ou ano calendário findo, 1º/1/2023 a 31/12/2023.

4. Após a avaliação referida e, em não havendo situações de suspeição no ano calendário encerrado, as pessoas físicas e jurídicas deverão comunicar o fato ao Conselho Regional de Economia no qual estão registradas até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao findo. O COAF utiliza os termos “Comunicação de Não Ocorrência” ou “Declaração Negativa” para caracterizar tal procedimento (modelo sugestivo anexo).

5. Por outro lado, o parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução Cofecon nº 1.902/2013 caracteriza as circunstâncias ou fatos que podem ensejar ou configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613 ou com eles relacionar-se, devendo ser analisadas com especial atenção e, se consideradas suspeitas, comunicadas a qualquer tempo diretamente ao COAF, por meio de seu site https://www.gov.br/coaf/pt-br/sistemas/siscoaf/siscoaf-acesso mediante cadastro e habilitação pelo link: Ofício-Circular 5 : Comunicação de não ocorrência (COAF) (0005301) SEI 110000940.000051/2023-60 / pg. 1 https://siscoaf.coaf.gov.br/siscoaf-internet/pages/cadastroPO/tipoPO.jsf.

6. Ademais, o Cofecon já solicitou ao COAF que avalie a possibilidade técnica de, futuramente, a Declaração de Não Ocorrência ou Declaração Negativa ser enviada diretamente ao sistema referenciado. Havendo avanço no tema, será submetida proposta de alteração da regulamentação ao Plenário do Cofecon e oportunamente o encaminhamento será comunicado às pessoas físicas obrigadas, no termo da legislação vigente.

7. Ante o exposto, para o ano corrente, deverão ser adotadas as medidas já expostas, integrantes da Resolução Cofecon nº 1.902/2013. Solicito, portanto, que os Corecons procedam à divulgação junto aos profissionais registrados em suas jurisdições para que, se for o caso, entreguem a “Comunicação de Não Ocorrência” ou “Declaração Negativa” até o dia 31 de janeiro de 2024. 8. Por oportuno, além da normatização aplicada, sugiro a leitura das perguntas frequentes e respectivas respostas sobre o tema disponibilizadas pelo COAF e disponível para acesso em https://www.gov.br/coaf/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes-3.