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Conselho Regional de Economia 8ª Região - CE
REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA – 8ª REGIÃO – CEARÁ - CORECON-CE
(anexo à Resolução nº 423/2.003)
CAPÍTULO I
Constituição e Jurisdição
Art. 1º - O Conselho Regional de Economia da 8ª Região - Ceará – CORECON-CE, tem sede e foro na cidade de Fortaleza e jurisdição em todo o Estado do Ceará.
Art. 2º - O CORECON-CE é constituído:
a) de um Plenário, seu órgão deliberativo, integrado, no mínimo, por 9 (nove) Conselheiros Efetivos, substituíveis por suplentes em igual número, todos eleitos em conformidade com disposições legais e regulamentação baixada pelo Conselho Federal de Economia, o qual estabelecerá, na conformidade do parágrafo único do Art. 62 deste Regimento, o número máximo de Conselheiros.
b) da Presidência, seu órgão executivo, constituída pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, subordinando-se a ela os órgãos administrativos e os servidores da estrutura organizacional, que prestam os serviços administrativos, criados pelo Conselho em razão de suas finalidades legais, necessidades de serviço e sujeitos à disponibilidade de meios.

CAPÍTULO II
Do Plenário

Art. 3º - Os membros do Plenário e seus Suplentes, a que se refere o artigo anterior, serão eleitos com mandato de 3(três) anos permitida uma reeleição.
§ 1º - Anualmente será renovado 1/3 (um terço) de Conselheiros Efetivos e Suplentes.
§ 2º - Os Conselheiros Efetivos e Suplentes serão empossados na primeira reunião Plenária anual, a qual será presidida pelo Conselheiro Efetivo portador do registro profissional mais antigo no CORECON-CE.
Art. 4º - O término do mandato de Conselheiros Efetivos e Suplentes coincidirá sempre com o do ano civil.
Art. 5º - Nos casos de impedimento, licença ou afastamento definitivo ou temporário, ou perda de mandato na conformidade do art. 6º, o Conselheiro Efetivo será substituído por Conselheiro Suplente, eleito pelo Plenário. Parágrafo Único - O término do mandato do Suplente convocado, ou do Conselheiro Efetivo por ele substituído, o primeiro que ocorrer, determinará a automática extinção da escolha operada por força do presente artigo.
Art. 6º - O Conselheiro Efetivo que faltar, em cada exercício, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem motivo justificado, perderá automaticamente o mandato.
Parágrafo único - A justificativa a que se refere este artigo, deverá ser dirigida à Presidência, que a submeterá à aprovação do Plenário.
Art. 7º - Qualquer Conselheiro Efetivo poderá obter licença, por prazo determinado, a juízo do Plenário, não se computando nesse período as faltas a que se refere o Art. 6º deste Regimento
Art. 8º –Todos os conselheiros deverão ser domiciliados na área de jurisdição do CORECON-CE
Art.9º - É vedado, por incompatível, ilegal e anti-ético, o exercício simultâneo de cargos e funções nos órgãos deliberativo e executivo do CORECON-CE.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica ao exercente da Presidência.

SEÇÃO I
Atribuições do Plenário

Art. 10 – São atribuições do Plenário:
a) eleger o Presidente e o Vice-Presidente do CORECON-CE;
b) julgar os pedidos de registro, os processos de fiscalização e outros, relatados por Conselheiros, submetendo os casos denegados à deliberação do COFECON, se houver recurso voluntário;
c) autorizar a criação, supressão e a modificação de órgãos ou cargos na estrutura organizacional do CORECON-CE;
d) fixar os salários e gratificações dos funcionários do Conselho, bem como aprovar o Quadro de Pessoal;
e) deliberar sobre a proposta orçamentaria a ser submetida ao COFECON e o programa de ação para o exercício;
f) julgar o relatório anual de atividades, bem como a prestação de contas do exercício anterior e os balancetes trimestrais, mediante prévio exame e parecer da Comissão de Contas constituída por 3 (três) Conselheiros Efetivos, ficando proibidos de votar os Conselheiros interessados na matéria;
g) alterar o Regimento Interno, observado o que dispõe o Art. 58, submetendo-o ao COFECON para efeito de homologação;
h) deliberar sobre doações, legados, subvenções e convênios de interesse da entidade e da categoria;
i) autorizar a criação, instalação ou extinção de Delegacias Regionais do CORECON-CE e/ou credenciamento de representantes, em qualquer região de sua jurisdição;
j) decidir sobre as atribuições dos órgãos ou titulares das Delegacias de que trata a letra "i", através da edição de Resolução a respeito.

SEÇAO II – DOS CONSELHEIROS
Atribuições, Direitos e Obrigações

Art. 11 - Aos Conselheiros Efetivos compete:
a) participar das sessões;
b) relatar processos;
c) participar das Comissões e Grupos de Trabalho, para os quais forem designados,
d) representar especialmente o COECON-CE, quando para isso designados;
e) observar a Lei, o Regulamento, este Regimento, as Resoluções e Deliberações do
COFECON e deste Conselho.
Art. 12 - Os Conselheiros Efetivos obrigam-se a comparecer às sessões, na conformidade do estabelecido no Capítulo VII deste Regimento.
Art. 13 - Para o desempenho de suas funções, poderão os Conselheiros dirigir-se diretamente à Presidência, ou a qualquer dos órgãos administrativos do CORECON-CE, para solicitar informações sobre processos ou esclarecimentos de que necessitem.

CAPITULO III
Do Presidente e do Vice-Presidente

Art. 14 - O Presidente e o Vice-Presidente do CORECON-CE serão eleitos dentre os Conselheiros Efetivos, através de maioria simples, em votação secreta, da qual participem pelo menos 2/3 (dois terços) dos Conselheiros Efetivos em exercício, subordinando-se sempre o período presidencial ao do mandato do Conselheiro.
§ 1º - Na primeira sessão do ano, cuja data deverá ser definida até a última reunião ordinária do exercício anterior, logo após a posse do terço renovado, o Plenário elegerá o Presidente e o Vice-Presidente, dando-lhes posse imediata.
§ 2º - Os mandatos de Presidente e de Vice-Presidente, serão de l (um) ano, encerrando-se a 31 de dezembro, permitindo a reeleição por mais 1 (um) período consecutivo.
§3º - No período compreendido entre o término dos mandatos de Presidente e Vice- Presidente do exercício anterior e a posse dos novos dirigentes, o CORECON-CE será legalmente representado pelo Conselheiro Efetivo com registro mais antigo, integrante dos terços remanescentes de seu Plenário.
§ 4º - Cabe ao Plenário do CORECON-CE, em sua última sessão ordinária do ano, definir o nome do economista a que se refere o parágrafo anterior, para que possa, em tempo hábil, exercer a função durante o período de vacância. Um edital específico deve ser publicado.
Art. 15 - São atribuições do Presidente:
a) cumprir e fazer cumprir a lei, o regulamento, este Regimento, as Resoluções e deliberações do COFECON e deste Conselho;
b) administrar e representar legalmente o CORECON-CE;
c) dar posse aos Conselheiros, Delegados Regionais e Fiscais;
d) distribuir aos Conselheiros Efetivos, para relatar, os processos ou matérias que devam ser submetidos a deliberação do Plenário; ao Conselho, "ad-referendum" do Plenário;
e) constituir Comissões e Grupos de Trabalho, inclusive com elementos estranhos ao CORECON-CE como auxiliares na execução do Plano de Atividades, para atendimento das finalidades do Conselho, com orientação traçada pelo Plenário;
f) admitir, promover, licenciar, remover e demitir funcionários, bem como firmar contratos de trabalho, inclusive com terceiros, quando necessários e convenientes para a administração, para o atendimento das finalidades do CORECON-CE, obedecidas a legislação em vigor e a orientação traçada pelo Plenário;
g) encaminhar ao COFECON, no prazo legal, prestação de contas devidamente instruída, relativa ao exercício anterior;
h) movimentar as contas bancárias, assinar chequese passar recibos, juntamente com o responsável pela Tesouraria e autorizar o pagamento das despesas normais ou especiais votadas pelo Plenário;
i) submeter anualmente ao Plenário proposta orçamentária, remetendo-a após ao Conselho Federal, para homologação;
j) apresentar ao Plenário o Plano de Atividades na primeira sessão ordinária de fevereiro e, no prazo legal, os relatórios trimestrais e anual de atividades e a prestação de contas;
1) assinar as carteiras de identificação de Economistas registrados, de Conselheiros, de Delegados Regionais e Fiscais;
m) dar ciência ao Plenário das Instruções, Resoluções e Deliberações do Conselho Federal de Economia;
n) presidir o Tribunal Regional de ética, que deverá ser regulamentado através de Regimento próprio, aprovado pelo Plenário.
o) na data do término do mandato, o Presidente deverá elaborar relatório sucinto, a ser entregue ao novo Presidente, no ato de posse efetiva e com cópia aaos demais Conselheiros, informando, com base em documentação autenticada pelos servidores responsáveis pela Superintendência Administrativa e pela Contabilidade, os seguintes pontos:
- posição dos saldos bancários em 31 de dezembro;
- relação dos cheques emitidos e ainda não debitados pelo Banco;
- relação de débitos vencidos até 31 de dezembro, e ainda não pagos, incluindo, se for o caso, folhas de salários e encargos sociais;
- relação de compromissos assumidos junto a terceiros, inclusive por serviços ou fornecimentos já feitos, ainda não vencidos;
- relação de compromissos assumidos junto a terceiros, por serviços ou fornecimentos futuros, de caráter eventual;
- relação de móveis e utensílios registrados na contabilidade com respectivos valores e termo de conferência; e
- relação de imóveis de propriedade do Conselho.
Parágrafo Único - No exercício das atribuições supra mencionadas, nos casos em que couber e quando inarredável uma urgência de tomada de decisão, tornando impossível convocar o Plenário, poderá o Presidente resolver o assunto "ad-referendum" do Colegiado, cumprindo-lhe, todavia, apresentar a questão para a deliberação do referido órgão, na sessão imediatamente seguinte.
Art. 16 – Ao Vice-Presidente cabe substituir o Presidente nos seus impedimentos, faltas, licenças, afastamentos temporários ou definitivo, perda de mandato ou vacância do cargo.
§1º - No caso de vacância da Vice-Presidência, na primeira sessão ordinária após a ocorrência, ou em sessão extraordinária, se necessário, será realizada eleição para a escolha do novo Vice-Presidente pelo Plenário, obedecidos o caput do art. 14 e art. 29, sendo–lhe dada posse imediata para a conclusão do período do mandato.
§2º - No caso de vacância simultânea da Presidência e da Vice-Presidencia, deverá ser realizada sessão extraordinária, convocada e presidida pelo Conselheiro Efetivo portador do registro profissional mais antigo no CORECON-CE, por solicitação formal a ele dirigida, mediante requerimento firmado por metade mais um dos Conselheiros Efetivos em exercício, a fim de eleger novos Presidente e Vice-Presidente, para finalizarem o mandato, obedecidos os demais termos do art. 34, os arts. 35 e 37, bem como os caputs dos arts. 14 e 29.
Art. 17 - Quando, eventualmente, o Presidente e o Vice-Presidente estiverem impossibilitados de comparecer, os Conselheiros Efetivos, desde que em maioria, escolherão dentre eles próprios, o Presidente da sessão.

CAPÍTULO IV
Dos órgãos administrativos

Art. 18 - Os serviços administrativos, técnicos e de fiscalização do Conselho, bem como as Delegacias Regionais, serão objeto de regulamentação específica, respeitadas as normas legais vigentes, os atos normativos do COFECON e este Regimento Interno.

CAPÍTULO V
Dos atos administrativos

Art. 19 - Os atos administrativos baixados pelo Conselho compreenderão duas espécies, atos normativos e atos ordinatórios.
Parágrafo Único: Os atos normativos compreendem as Resoluções e, os atos ordinatórios, compreendem as Portarias e Ordens de Serviço.
Art. 20 - As Resoluções serão aprovadas pelo Plenário, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas por lei, e serão baixadas pelo Presidente.
Art. 21 - As Portarias serão baixadas pelo Presidente, para o desempenho das suas atribuições, ou para cumprimento das Resoluções do Conselho.
Art. 22 - As Ordens de Serviço serão baixadas pelo Presidente e pelo Superintendente Administrativo e por quem de direito, para determinar os trabalhos a serem executados.

CAPÍTULO VI
Dos Processos

Art. 23 – Toda a matéria compreendida nas atribuições do Conselho e sua vida administrativa, serão processadas em autos devidamente protocolados e fichados, com suas folhas numeradas e rubricadas pelo unidade administrativa competente, devendo ser arquivados após sua apreciação final.
Art. 24 - Todos os processos sujeitos a votação, deverão estar relatados, por escrito, por Conselheiro Efetivo, que procederá à exposição oral do relato em Plenário.
Parágrafo único - O prazo para a devolução de processos pelo Conselheiro Relator é de 10 (dez) dias úteis, a contar de sua recepção, prorrogável por igual período, por sua solicitação, e a juízo da Presidência.
Art. 25 - Aos Conselheiros Efetivos assiste o direito ao pedido de vista de qualquer processo, em Plenário, por ocasião de sua apresentação para relato e antes de concluída a votação.
§ 1º - No caso previsto no presente artigo, o processo deverá ser devolvido no prazo de 8 (oito) dias úteis.
§ 2º - Ocorrendo a hipótese de mais de um Conselheiro Efetivo pedir vista do processo, o prazo permanecerá o mesmo, cabendo ao Presidente determinar sua divisão proporcional.
Art. 26 - A distribuição de processos entre Conselheiros será alternada, objetivando uma permanente e eqüitativa distribuição de encargos; contudo, visando unificar as decisões, racionalizar o desempenho e aprimorar os resultados, poderá o Presidente optar, em face da natureza da matéria, pela distribuição a um ou mais Conselheiros, do exame de processos congêneres.
Art. 27 - O setor administrativo do CORECON-CE será o órgão controlador dos processos, cumprindo-lhe controlar, através das datas apostas pelos Conselheiros nas guias de remessa, o cumprimento dos prazos, certificando o vencimento destes.
Art. 28 - Sempre que o Conselheiro Efetivo desejar ver incluído, na pauta da sessão, processo com parecer já lavrado, mas que não tenha sido restituído à unidade administrativa competente, poderá a esta solicitar, por qualquer meio de que disponha, prévia inclusão do processo, relatando-o no decurso da sessão.
§1º - A Secretaria, ao elaborar a pauta da sessão, nela incluirá a relação de processos objeto de apreciação, com indicação de número, assunto e nome do Relator.
§ 2º - Somente com a aprovação do Plenário, outros processos, não constantes em pauta, poderão ser acrescentados à sessão.

CAPÍTULO VII
Das sessões

Art. 29 – As sessões só poderão ser instaladas com a presença mínima da metade mais um do número de Conselheiros Efetivos, excetuados os casos constantes dos artigos 14, 16 e 58 deste Regimento.
§ 1º- No caso de falta ocasional de Conselheiro Efetivo, a Presidência poderá convocar um ou mais Conselheiros Suplentes presentes à reunião para a complementação do quorum mínimo necessário para o início ou realização da sessão, excetuados os casos previstos no caput deste Artigo.
§ 1º - As sessões poderão ser declaradas secretas, a critério do Plenário, no todo ou em parte.
§ 2º - O Presidente escolherá o Secretário da sessão dentre os presentes, e, se for o caso, dentre os servidores do Conselho.
Art. 30 - As sessões ordinárias em número de 10 (dez) no mínimo, serão realizadas por convocação e segundo o calendário estabelecido e aprovado pelo Plenário na primeira sessão do ano, salvo quando alterada a data por motivo de força maior, mediante comunicação do Presidente, com antecedência de 3(três) dias. Parágrafo único – Até o dia 20 de dezembro de cada ano, será feita convocação formal para a primeira sessão plenária ordinária do ano seguinte, a ser realizada na primeira semana de janeiro, em data definida na última sessão ordinária do ano.
Art. 31 - As sessões ordinárias obedecerão à pauta previamente encaminhada aos Conselheiros.
Art. 32 - – Da pauta, que posteriormente fará parte integrante da ata, respectiva, constarão os seguintes itens:
a) discussão e aprovação da ata da sessão anterior, previamente encaminhada aos Conselheiros;
b) comunicações da Presidência;
c) comunicações dos Conselheiros (pelo prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos);
d) registro das correspondências recebidas e expedidas, que ficarão à disposição dos Conselheiros para consulta;
e) matéria transferida;
f) matéria do dia.
Art. 33 - Todas as sessões serão convocadas formalmente pelo Presidente, com antecedência mínima de 3(três) dias.
Parágrafo Único - Quando for necessário tomar decisão em caráter de urgência, poderá o Presidente convocar uma sessão extraordinária, sem a observância do prazo estabelecido no caput deste artigo e sem prejuízo da faculdade a que se refere o parágrafo único do Art. 15.
Art. 34 – As sessões extraordinárias também poderão ser formalmente convocadas, com pauta previamente definida, por solicitação ao Presidente, mediante requerimento firmado por metade mais um dos Conselheiros Efetivos em exercício.
§ 1º - A convocação a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data da entrega do requerimento.
§ 2º - No caso do não atendimento do requerimento apresentado nos termos do caput deste artigo, a sessão extraordinária será realizada independentemente de convocação da Presidência desde que com a presença da maioria dos Conselheiros Efetivos em exercício.
Art. 35 – O horário da sessão extraordinária não poderá coincidir com o de realização de sessão ordinária.
Art. 36 – As sessões do CORECON-CE serão efetuadas em sua sede.
Parágrafo único - Em circunstâncias excepcionais, dadas a necessidade e a conveniência para o atendimento das funções do CORECON-CE, o Presidente poderá convocar reunião plenária em outro local da jurisdição do Conselho, mediante consulta prévia aos Conselheiros.
Art. 37 - As sessões ordinárias e extraordinárias começarão, obrigatoriamente, até 30 (trinta) minutos após a hora estabelecida, respeitado o disposto no Art. 17 deste Regimento, podendo os Conselheiros presentes se retirar, findo prazo, se a sessão não se iniciar.

CAPÍTULO VIII
Dos Debates

Art. 38 – Anunciada a discussão de qualquer processo será dada a palavra ao Relator, que terá 5 (cinco) minutos para relatar a matéria. Parágrafo - Único - A critério do Presidente, esse prazo poderá ser prorrogado, apenas uma vez, por mais 5 (cinco) minutos.
Art. 39 - Lidos o relatório e o parecer, podem os demais Conselheiros Efetivos, pela ordem, solicitar ou prestar esclarecimentos que se relacionem com o assunto em exame, bem como apresentar emendas ou substitutivos pelo prazo de 5 (cinco) minutos.
Art. 40 - Terminados os pedidos de esclarecimentos sobre a matéria, que deverão ser prestados dentro do prazo máximo e improrrogável de 15(quinze) minutos, o Presidente encaminhará a votação.
Art. 41 - Para apartear um orador, deverá o Conselheiro solicitar lhe permissão.
§ 1º - No caso de encaminhamento de votação, não serão permitidos apartes, salvo intervenções pela ordem.
§ 2º - Os apartes subordinar-se-ão às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for aplicável.
§ 3º - Somente serão registrados apartes que estiverem conforme as disposições regimentais e exclusivamente sobre o tema em debate.
Art. 42 - O Plenário somente poderá tratar, durante seus trabalhos, de matéria pertinente às suas atribuições específicas, não se permitindo o uso da palavra em assuntos que não digam respeito aos seus objetivos, trabalhos e pauta.
Art. 43 - Só poderão fazer uso da palavra em Plenário:
a) os Conselheiros Efetivos e Suplentes do CORECON-CE;
b) os Delegados Regionais do Conselho;
c) os auxiliares administrativos, quando solicitados;
d) terceiros interessados, quando convidados a prestar esclarecimentos, a juízo do Presidente ou do Plenário, sendo-lhes vedado estabelecer ou tomar parte em debates, por qualquer forma.

CAPÍTULO IX
Da Votação

Art. 44 - A votação, como processo de deliberação do Conselho, excluídos os casos previstos no Art. 14 e nos Parágrafos 1º e 2º do Art. 16 deste Regimento, será sempre nominal.
Art. 45 - A votação se processará na seguinte ordem:
a) propostas substitutivas;
b) emendas isoladas, as quais, uma vez aprovadas, modificarão o parecer do Relator;
c) o parecer apresentado pelo Relator.
§ 1º - Na hipótese do parecer do Relator ser rejeitado e não havendo proposta substitutiva, o processo será arquivado , salvo se o Plenário aprovar a indicação ou pedido de vista do processo apresentado por algum de seus membros Efetivos, que requeira reexame da matéria.
§ 2º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, em caso de empate, também o voto de qualidade.
§ 3º - Mediante requerimento verbal votado sem discussão, o Presidente modificará a ordem acima determinada lhe concedendo preferência na votação.
§ 4º - A votação se fará de forma global, por destaque, ou por itens, mediante proposta aprovada pela maioria.
Art. 46 - Durante a votação, qualquer Conselheiro poderá pedir a palavra para seu encaminhamento, dispondo para sua exposição do prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos.
Art. 47 - É permitida a declaração do voto, pelo prazo máximo de 3 (três) minutos. Parágrafo Único - Assiste ao Conselheiro Efetivo, se o preferir, apresentar declaração de voto, por escrito, desde que na própria sessão manifeste tal intenção e a encaminhe para registro em ata até a sessão seguinte.

CAPÍTULO X
Da Ata

Art. 48 – Das sessões serão lavradas atas, assinadas pelo Presidente e pela(o) Secretária(o) as quais, após aprovadas, serão encadernadas, por ordem numérica, constituindo-se em livro próprio.

CAPITULO XI
Do Tribunal Regional de ética

Art. 49 - O Conselho Regional de Economia funcionará em sua composição normal como Tribunal Regional de Ética –TRE – quando lhe cumprir apurar e julgar transgressões ao Código de Ética Profissional, aprovado pela Resolução nº 1.628, de 02 de agosto de 1996, e as previstas nas alíneas “b” e “c” do art. 19 da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, e “b”, “c” e “d” do art. 49 do Decreto nº 31/794, de 17 de novembro de 1952. Parágrafo Único – As sessões do Tribunal Regional de Ética serão secretas, e se realizarão, ordinariamente, em seguida às reuniões do Conselho, se houver matéria a apreciar.
Art 50 – O Tribunal Regional de Ética poderá aplicar as seguintes penalidades, conforme a gravidade e a natureza da falta:
a) advertência escrita, reservada;
b) censura pública;
c) multas, deliberadas pelo Conselho Federal de Economia, com base na legislação vigente;
d) suspensão do exercício profissional por até 90(noventa) dias, prorrogável por igual período, se persistirem as condições motivadoras da punição;
e) cassação do registro profissional e divulgação do fato para conhecimento público.
Art. 51 – Para qualquer Conselheiro a suspensão do exercício profissional implica na suspensão do exercício do mandato por igual período de duração, enquanto a cassação do registro acarreta a automática perda de mandato.
Art. 52 – São admissíveis os seguintes recursos das decisões proferidas pelo Tribunal Regional de Ética:
I – pedido de revisão de processo disciplinar, ao próprio Tribunal prolator da decisão, no prazo de 15(quinze) dias, fundado em erro de julgamento ou em condenação baseada em falsa prova.
II – reconsideração das decisões proferidas pelo Tribunal Regional, perante o Superior Tribunal de Ética, no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único – Para o julgamento do pedido de revisão, exigir-se-á quorum mínimo de 2/3 dos membros do Tribunal.

CAPITULO XII
Da Comissão de Contas

Art. 53 - A Comissão de Tomada de Contas será integrada por 3 (três) Conselheiros titulares e igual número de Suplentes, que funcionarão em caso de impedimento daqueles, todos efetivos e designados pelo Plenário, com mandato de l (um) ano, podendo ser reeleitos, e tem por finalidade emitir pareceres sobre a proposta orçamentária, os balancetes trimestrais, remanejamentos ou suplementações orçamentárias, balanço anual e a prestação de contas da Presidência, que serão submetidos à deliberação final do Plenário. Parágrafo único – O Presidente da Comissão de Tomada de Contas será escolhido entre os respectivos membros efetivos e deverá, necessariamente, recair sobre Conselheiro com mandato mínimo de 2(dois) anos a cumprir.

CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais

Art. 54 - As decisões normativas do Conselho serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 55 – Haverá um livro de presença às sessões, devidamente numerado e rubricado pelo Presidente, tendo em cada folha a indicação da sessão e sua respectiva data, onde os Conselheiros deverão apor suas assinaturas, cabendo ao Secretário encerrá-lo ao final de cada sessão.
Art. 56 - Os casos omissos ou as dúvidas sobre a interpretação deste Regimento, constituirão "questão de ordem".
Art. 57 - Toda "questão de ordem" será resolvida imediatamente pelo Presidente salvo quando o mesmo entender de submetê-la à apreciação do Plenário. Parágrafo Único - As "questões de ordem" resolvidas, serão registradas em ata, a fim de servirem de norma para os casos futuros.
Art. 58 - A alteração do presente Regimento , especificamente a imposição de penalidades a Conselheiros e a tomada de contas do Presidente, exigem a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros Efetivos regularmente em exercício. Parágrafo Único - No processo de prestação de contas vedado o direito de voto ao Presidente interessado.
Art. 59 - Os depósitos bancários do Conselho, de qualquer natureza, serão feitos de acordo com as disposições legais vigentes.
Art. 60 - A compra ou alienação de bens imóveis pelo CORECON-CE, de penderá sempre de prévia autorização do Conselho Federal de Economia.
Art. 61 - A Comissão de Tomada de Contas , de que trata o Capítulo XII deste Regimento e outras que forem , cria das pelo Conselho, serão regulamentadas por Resoluções próprias,
Art. 62 - A alteração do número de Conselheiros será objeto de regulamentação específica, respeitadas as normas legais vigentes, os atos normativos do COFECON e este Regimento Interno.
Parágrafo Único - O número máximo de Conselheiro admissíveis será estabelecido de acordo com a regulamentação a ser baixada pelo COFECON conforme previsto em sua Resolução nº 1.461 de 23 de março de 1979.
Art. 63 - O presente Regimento Interno entrará em vigor imediata mente após sua aprovação pelo Conselho Federal de Economia, conforme alínea "e" do Art. 7º da Lei nº 1.411 de 13 de agosto de 1951 e alíneas “i” e "l" do artigo 30 do Decreto 31.794 de 17 de novembro de 1952.